Processual civil. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Administrativo. Fundo PIS/PASEP. Diferença de correção monetária. Demanda proposta pelo titular da conta individual. Relação jurídica litigiosa sem natureza tributária. Prazo prescricional quinquenal (DECRETO Nº 20.910/32). 1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do Recurso Especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, § único, do CPC e 255 do RISTJ. 2. Relativamente ao Fundo PIS/PASEP cumpre distinguir duas espécies de relações jurídicas: uma, (a) a que vincula o Fundo (como sujeito ativo) e as empresas contribuintes (como sujeitos passivos), que tem por objeto uma prestação de natureza tributária (contribuição social - CF, art. 239); e outra, (b) a que vincula o PIS/PASEP (como sujeito passivo) e os trabalhadores titulares das contas individuais (como sujeitos ativos), que tem por objeto prestações de natureza não-tributária. 3. Tratando-se de demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em que se pleiteia a incidência dos expurgos inflacionários no saldo das referidas contas - portanto, relação jurídica de natureza não-tributária - e figurando a União como ré, o prazo prescricional a ser observado é o de cinco anos, estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 948.332; Proc. 2006/0249413-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 04/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 208) Veja ementas semelhantes CPC, art. 541 CF, art. 239
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